(Escritura de 6 de Julho de 1990
publicada no D.R.-III Série nº191-pp.10187-9 de 20 de Agosto de 1990 rectificada por
escritura de 8 de Julho de 1991 publicada no D.R.-III Série nº199-pp.14704 (77) de 30 de
Agosto de 1991, alterada por escritura de 12 de Maio de 2005, publicada no D.R. -III Série nº111 -pp. 110-9 de Junho de 2005; alterações por escritura de 16 de Julho de 2008)
Certifico que, por escritura de 6 de
Julho de 1990, exarada de nº 46 a nº 47 do livro de notas para escrituras diversas nº
128-B do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Guimarães, a cargo do notário
licenciado Alpídio Gonçalves, foi constituída uma associação com a denominação em
epígrafe, a reger-se pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito, sede e objecto
ARTIGO 1º
A Associação Portuguesa de Educação
Ambiental, abreviadamente designada ASPEA,
rege-se pelos presentes estatutos e pela
lei em vigor, constituindo-se por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
ARTIGO 2º
1 - A Associação Portuguesa de Educação Ambiental tem a sua sede no Centro
Associativo do Calhau, Parque Florestal de Monsanto, freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa.
2 - A ASPEA pode criar delegações
regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território
nacional.
ARTIGO 3º
A ASPEA tem como principal objecto
fomentar a educação ambiental para o desenvolvimento a para a sustentabilidade, nos sistemas de educação formal,
não formal e informal.
ARTIGO 4º
Com vista à prossecução do objecto
definido no número anterior, compete à ASPEA:
- Contribuir para a produção e divulgação de
conhecimentos;
- Criar programas específicos de apoio a actividades de
ocupação de tempos livres;
- Propor e levar a cabo programas para a formação de
professores e animadores;
- Fomentar a investigação e a troca constante de ideias,
experiências e projectos;
- Dinamizar acções interculturais que valorizem a
cooperação internacional na defesa do ambiente;
- Estabelecer contactos preferenciais com universidades,
empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres,
nacionais e internacionais;
- Promover e apoiar actividades que contribuam para a
salvaguarda do património natural e construído;
- Fornecer metodologias que facilitem a implementação e
desenvolvimento de actividades no espaço público e privado;
- Dar colaboração a entidades oficiais ou de interesse
público;
- Promover actividades tais como cursos, estágios,
seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;
- Promover a instituição de prémios e bolsas de estudo;
- Organizar e desenvolver serviços de documentação e
informação;
- Promover e patrocinar a edição de publicações
conforme ao objecto da ASPEA;
- Prestar aos seus associados o apoio necessário para a
defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da ASPEA.
ARTIGO 5º
A ASPEA pode filiar-se em organizações nacionais e
internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
ARTIGO 6º
1 - A ASPEA tem as seguintes
categorias de sócios:
- Sócios fundadores;
- Sócios efectivos;
- Sócios juniores;
- Sócios juvenis;
- Sócios honorários.
2 - São sócios fundadores as pessoas
que se tenham inscrito na ASPEA até à data da escrituração de constituição.
3 - São sócios efectivos as pessoas
singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto da ASPEA e possam contribuir para a sua prossecução.
4 - São sócios juniores os menores, com idade inferior a 14 anos, desde que autorizados, por escrito, por quem detém poder paternal.
5 - São sócios juvenis os que preencham requisitos dos sócios efectivos, mas que tenham idade compreendida entre os 14 e os 25 anos. No ano seguinte áquele em que perfazem 25 anos, passam a sócios efectivos.
6 - São sócios honorários as pessoas,
singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica
ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos legados à ASPEA, sejam admitidas como tal em
assembleia geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos 30 sócios. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quota.
7 - A admissão dos sócios efectivos,
juvenis e juniores depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo
menos dois sócios.
ARTIGO 7º
1 - Sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, são direitos dos sócios:
- Participar com direito de voto na
assembleia-geral;
- Eleger e serem eleitos ou escolhidos
para os corpos sociais;
- Participar nas actividades promovidas
pela ASPEA;
- Frequentar a sede e usufruir das
regalias que a ASPEA concede aos seus membros.
2 - São deveres dos sócios:
- Cumprir as normas estatuárias e as decisões tomadas em assembleia-geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ASPEA;
- Pagar a jóia e satisfazer
pontualmente a quotização;
- Exercer com zelo e lealdade as
funções em que sejam investidos.
Artigo 8º
1 - Os direitos e a qualidade de sócio perdem-se:
- A pedido do próprio dirigido à
direcção;
- Por falta de pagamento da
quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas
no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção;
- Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante
da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do sócio atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ASPEA.
2 - Nos casos da alínea c) do
nº 1, a direcção elaborá o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia-geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
3 - A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Capítulo III
Dos corpos sociais
ARTIGO 9º
1- São corpos sociais da ASPEA a assembleia geral, a direcção e o
conselho fiscal.
2- Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem
prejuízo de reeleição.
3- A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10
sócios, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Secção I
Da assembleia geral
ARTIGO 10º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios que se encontrem
no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada sócio colectivo só dispõe de um voto, sendo obrigatória a apresentação de credencial.
3 - Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes
estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
- Eleger os corpos sociais e a mesa da assembleia-geral, admiti-los
e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
- Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do conselho fiscal;
- Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património
imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou
doações e outras dádivas relevantes;
- Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de
delegações ou outras formas de representações da ASPEA;
- Admitir sócios-honorários;
- Aprovar o regulamento interno da ASPEA;
- Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
- Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
- Deliberar sobre a dissolução da ASPEA, nomear a
comissão liquidatária e determinar o destino do património social
e os procedimentos a adoptar;
- Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude.
ARTIGO 11º
1 - A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um
vice-presidente e dois secretários.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
3 - Compete à mesa da assembleia geral:
- Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
- Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o
respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as
mesmas;
- Exercer os poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral.
ARTIGO 12º
1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da
assembleia-geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito
por um décimo dos sócios efectivos no
pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de
aviso postal, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a
antecedência mínima de 8 dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos teros legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de
trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da
inicialmente fixada.
ARTIGO 13º
1 - A assembleia-geral delibera: em primeira convocação, com a presença da
maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação,
com qualquer número de sócios.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas
por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
3 - A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável
de três quartos do número dos sócios presentes.
4 - A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto
favorável de três quartos do número de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO II
Da direcção
ARTIGO 14º
1 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um
secretário-geral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.
2 - Compete à direcção:
- Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento
interno, assim como dirigir toda a actividade da ASPEA;
- Promover a execução das deliberações da assembleia-geral;
- Representar a ASPEA em juízo ou fora dele;
- Propor à assembleia-geral a criação de delegações ou de
outras formas de representação da ASPEA;
- Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou
locais e em outros estabelecimentos;
- Nomear os membros do conselho consultivo e do conselho de
juventude;
- Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e
núcleos relacionados com os fins da ASPEA;
- Admitir sócios e exclui-los nos termos do Nº7 do artigo 6º e dos nº 1 e 2 do artigo 8º, , assim como propor sócios honorários;
- Solicitar parecer aos sócios fundadores sobre assuntos de grande
interesse para a vida da ASPEA;
- Propor à assembleia-geral a alteração dos montantes da jóia e
quotização;
- Administrar os bens e gerir os fundos da ASPEA;
- Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os
regulamentos internos necessários;
- Elaborar e apresentar anualmente à assembleia-geral o relatório e
contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento
para o ano seguinte;
- Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua
competência;
- Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação
de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
- Exercer todos os poderes que a assembleia-geral nela delegue.
ARTIGO 15º
- A direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês,
a convocação do seu presidente.
- A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros,
sendo a deliberação tomada por maioria e tende o presidente voto de
qualidade.
- A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e
constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados
actos.
- A ASPEA obriga-se a assinatura do presidente ou com as de dois membros da direcção.
- A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
- A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de
terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
- De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da
direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra
ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os
que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
- De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada acta,
que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado
presentes.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 16º
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e
um vogal.
2 - Compete ao conselho fiscal:
- Examinar a contabilidade da ASPEA pelo menos uma vez em cada semestre;
- Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem
como sobre o orçamento;
- Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela
direcção, sem direito a voto;
- Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação de
reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
- Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade
patrimonial.
ARTIGO 17º
O conselho fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por
semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois
dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do património e fundos
ARTIGO 18º
1 - O património social é constituido por todos os bens móveis e imóveis
adquiridos a titulo oneroso ou gratuito pela ASPEA. e pelos direitos que
sobre os mesmos recaem.
2 - Constituem-se fundos da ASPEA:
- O produto das jóias e quotização;
- As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades
públicas ou privadas expressamente aceites;
- Os rendimentos dos bens sociais;
- O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
3 - As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento
da ASPEA e no incremento das suas actividades.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 19º
A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da ASPEA só
podem ser deliberadas em reunião da assembleia-geral especialmente convocada
para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do nº 2 do artigo
10º.
ARTIGO 20º
A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem
à assembleia-geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais
reguladoras das associações.
ARTIGO 21º
1 - O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito. mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ASPEA.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação
prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá
haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela assembleia-geral.
Alterações de Estatutos de Associação realizadas:
Cartório Notarial de Sintra, 16 Julho de 2008
O notário, Celso dos Santos
Secretaria Notarial de Guimarães, 6 de Julho de 1990
o Ajudante, Luís Fernando Ribeiro Dalot